Todos os pedidos com o nome CRISTAL

CRISTAL

825650330classe 30CRISTAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Aguardando processamento da concessão do registro de marca
marcas parecidas na classe 30
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O que o INPI publicou

Processo
825650330
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
30
Titular
CRISTAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
UF do titular
PR
Depósito
28/07/2003
Concessão
25/08/2026
Vigência até
25/08/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 25/08/2026 · RPI 2903 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação de procedimento comum proposta por NS & FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, sob o nº 5021800-69.2018.4.04.7000 [processo INPI nº 52400.117322/2018-15], objetivando a declaração de nulidade dos atos de indeferimento dos pedidos de registro nº 825650330 e nº 902821709, mantidos em grau de recurso. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral. Determinado o deferimento dos pedidos de registro nº 825650330 e nº 902821709.

  4. 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  5. 11/09/2018 · RPI 2488 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    Até o trânsito em julgado da Ação Ordinária de anulação de ato administrativo c/c declaratória de registro de marca interposta por CRISTAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, em face do INPI,Ação Ordinária nº 5021800-69.2018.4.04.7000 (Proc. INPI nº 52.400.117322/2018-15), em curso perante o juízo da 1ª VF/PR, contra decisão do INPI que denegou, em grau de Recurso, o pedido de marca mista de sua titularidade.

  6. 04/09/2018 · RPI 2487 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária de anulação de ato administrativo c/c declaratória de registro de marca interposta por CRISTAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, em face do INPI,Ação Ordinária nº 5021800-69.2018.4.04.7000 (Proc. INPI nº 52.400.117322/2018-15), em curso perante o juízo da 1ª VF/PR, contra decisão do INPI que denegou, em grau de Recurso, o pedido de marca mista de sua titularidade.

  7. 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  8. 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  9. 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821589067 (CRISTAL) e Processo 820860182 (CRISTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  10. 31/01/2012 · RPI 2143 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    812420284, 813621062, 813716225, 814066313, 815204655

  11. 23/12/2008 · RPI 1981 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PEDS. 812420284, 812524098, 812987438, 813621062, 813716225, 814066313, 815204655, 820860174, 821586076, 822016958, 822955059 E 823632032.

  12. 23/08/2005 · RPI 1807 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPON: BOEHRINGER INGELHEIN DO BRASIL QUÍMICA E FARM. LTDA (SP)

  13. 02/09/2003 · RPI 1704 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2903. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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