CRISTAL LED
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904039510
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 08/09/2011
Linha do tempo na RPI
- 04/08/2020 · RPI 2587 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 16/06/2020 · RPI 2580 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 02/10/2018 · RPI 2491 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento.
- 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 822485737 (CRISTAL), Processo 825607892 (CRISTAL) e Processo 903755270 (CRYSTAL LUZ)
- 01/11/2011 · RPI 2130 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.