CRISÁLIDA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827703929
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- EDITORA SCIPIONE S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 13/09/2005
- Concessão
- 02/01/2008
- Vigência até
- 02/01/2018
Linha do tempo na RPI
- 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por carecer de objeto tendo em vista o Registro de marca nulo.
- 16/01/2018 · RPI 2454 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado, publicada na RPI 2230 em 01/10/2013, que declarou a nulidade do registro.
- 01/10/2013 · RPI 2230 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301130000327 (18/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Julgado procedente, pelo Juízo da 21ª VF/MG, o pedido consubstanciado na presente AÇÃO ORDINÁRIA Nº30954-90.2012.4.01.3800, para declarar a nulidade do registro de marca nº 827703929, condenando a 1ª Ré Editora Scipione S/A à abstenção de todo e qualquer ato consistente na utilização do nome "CRISÁLIDA". Deferido o pedido de tutela antecipada nos mesmos termos da tutela definitiva.
- 28/08/2012 · RPI 2173
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MARCA 30954-90.2012.4.01.3800 - VIGÉSIMA PRIMEIRA VF DE BELO HORIZONTE/MG.INPI Nº 52400.052961/2012-32.
- 08/01/2008 · RPI 1931
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 02/01/2008 · RPI 1930 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 30/10/2007 · RPI 1921 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 18/10/2005 · RPI 1815 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.