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CRIKER

813975263ARCOR DO BRASIL LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
813975263
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
ARCOR DO BRASIL LTDA
UF do titular
SP
Depósito
11/12/1987
Concessão
06/02/1990
Vigência até
06/02/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar documentos de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Não foi apresentado nenhum documento de prova de uso na contestação. Passados os 60 dias da interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD: #502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI. #503 (CPAPD) Admissibilidade de réplica e tréplica à manifestação: deverão ser apreciados aditamentos PROTOCOLADOS EM ATÉ 60 DIAS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA. Aditamentos protocolados fora de tal prazo ou contendo novas bases legais para fundamentar as alegações da peticionária não serão considerados, devendo tal decisão ficar consignada no despacho efetuado no fluxo do trâmite em exame. Desse modo, como a requerida não foi capaz de comprovar o uso da marca, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 21/09/2021 · RPI 2646 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 28/06/2011 · RPI 2112

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 17/05/2005 · RPI 1793

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

    RPI Nº 1538 DE 27/06/2000, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS.

  8. 27/06/2000 · RPI 1538

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 06/02/1990 · RPI 1005 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. TOLEDO CORRÕEA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  10. 05/09/1989 · RPI 985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C. LTDA.

  11. 21/03/1989 · RPI 961 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. TOLEDO CORREA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  12. 16/11/1988 · RPI 943

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT. TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2754. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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