CREFISA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903994798
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 25/08/2011
- Concessão
- 23/12/2014
- Vigência até
- 23/12/2034
Linha do tempo na RPI
- 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/03/2022 · RPI 2672 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
- 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 07/07/2020 · RPI 2583 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 16/06/2020 · RPI 2580 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2577, tendo em vista a omissão do texto complementar da decisão. Reconhecido o alto renome da marca nominativa "CREFISA", registro nº 903994798, haja vista o suficiente grau de distintividade e exclusividade da mesma e a satisfação dos demais quesitos constantes no Art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, alterada pela Resolução INPI/PR nº 172/2016, através de documentos trazidos aos autos. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.
- 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/11/2019 · RPI 2550 · IPAS362Atenção
Exigência sobre alto renome
Formula-se a presente exigência no sentido de apresentação de pesquisa de opinião que seja apta para a comprovação do reconhecimento da marca aqui referenciada, uma vez que, embora haja indícios de reconhecimento do sinal, os dados da pesquisa de 2018, apresentada nos autos, não se encontram suficientemente claros. Alternativamente, caso a pesquisa de 2018, apresentada nos autos já contenha dados suficientes que permitam a devida aferição do reconhecimento do sinal em questão, o que inclui, por exemplo, a possibilidade de identificar quantos afirmaram primeiramente que conheciam a marca e aferir também devidamente a associação espontânea e estimulada desse sinal aos serviços efetivamente assinalados, esse dados podem ser apresentados como cumprimento a esta exigência. Se o cumprimento a esta exigência se der por nova pesquisa, essa deve ser feita, assim como a apresentada nos autos, com amostra representativa da população brasileira, apresentar cumulativamente abrangência nacional, clara descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), município de residência nas cinco regiões do país, classe econômica (A/B/C/D/E), entre outros, além de ser aplicada a consumidores em geral e não somente a consumidores dos produtos assinalados pela marca, com pergunta estimulada abrangente, onde o entrevistado possa identificar livremente entre opções de serviços variáveis. A pesquisa também deve visar aferir especificamente o grau de reconhecimento e reputação da marca para a qual se pleiteia o alto renome.
- 25/09/2018 · RPI 2490 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 23/12/2014 · RPI 2294 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 30/09/2014 · RPI 2282 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 18/10/2011 · RPI 2128 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.