Todos os pedidos com o nome CREDISA

CREDISA

818022841
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O que o INPI publicou

Processo
818022841
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
11/08/1994
Concessão
14/09/1999
Vigência até
14/09/2029
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  1. 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviços?. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras, a saber: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviçosAssim, somos pelo indeferimento da presente petição.

  2. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome.

  3. 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

  4. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04. Extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III, do CPC.

  5. 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

  7. 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  10. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  11. 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  12. 26/04/2011 · RPI 2103

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  13. 07/12/2004 · RPI 1770

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04

  14. 14/09/1999 · RPI 1497 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. 09/09/1997 · RPI 1397 · IPAS423Atenção

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

    OPON. CREDISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RJ) *INT. MEGA MARCAS

  17. 26/08/1997 · RPI 1395

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. MEGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  18. 10/12/1996 · RPI 1358

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  19. 14/05/1996 · RPI 1328

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

    * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  20. 23/01/1996 · RPI 1312 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    NOTIFICAÇÃO DE RECURSO CONJUNTO NA RPI 1304 DE 28/11/95 TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO EXARADO DESPACHO CORRESPONDENTE * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  21. 28/11/1995 · RPI 1304 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  22. 21/11/1995 · RPI 1303 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  23. 23/05/1995 · RPI 1277 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 817060090 INT. MEGA M. E PAT S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2758. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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