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CRED-CARD

800088611
Registro
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O que o INPI publicou

Processo
800088611
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
10/04/1980
Concessão
14/04/1987
Vigência até
14/04/1997
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/05/2013 · RPI 2209 · IPAS161Atenção

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

  2. 17/04/2012 · RPI 2154

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  3. 05/05/1998 · RPI 1428

    Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.

    ATE DECISÃO FINAL DO INQUERIDO POLICIAL FEDERAL INSTAURADO. *INT.AMANCIO MACHADO

  4. 16/07/1996 · RPI 1337

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    MANIFESTEM-SE A REQUERENTE DA CADUCIDADE E O TITULAR DO REGISTRO CADUCANDO SOBRE AS CERTIDÕES DA JUNTA COMERCIAL ANEXADAS AO REGISTRO * INT AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO

  5. 18/10/1994 · RPI 1246

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DENEGAÇÃO DA CADUCIDADE * REC CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOS DE CREDITO (BR/SP) * INT. AMANCIO C MACHADO

  6. 05/04/1994 · RPI 1218

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    * INT. AMÂNCIO C. MACHADO

  7. 03/08/1993 · RPI 1183

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÇOES DE CRÉDITO (BR/SP) PET(BR/SP) 014167, DE 30/04/93 *INT. AMÂNCIO C. MACHADO.

  8. 28/05/1991 · RPI 1069

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

    RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO INT AMÂNCIO C MACHADO

  9. 17/04/1990 · RPI 1014

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

    MANUTENÇÃO DO REGISTRO REC: CREDICARD S/A ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CREDITO (BR/SP) *INT AMANCIO C. MACHADO

  10. 28/11/1989 · RPI 997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. CRED-MED ASSESSORIA DE VIDA E SAUDES/C LTDA *INT. AMANCIO C. MACHADO

  11. 31/05/1988 · RPI 919

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  12. 18/08/1987 · RPI 878

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  13. 14/04/1987 · RPI 860 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. 25/11/1986 · RPI 840

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. 24/09/1985 · RPI 779 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. 14/05/1985 · RPI 760 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  17. 11/12/1984 · RPI 738 · IPAS423Atenção

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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