CR7
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O que o INPI publicou
- Processo
- 501681964
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Raven Industries, Inc.
- Depósito
- 28/07/2022
- Vigência até
- 28/07/2032
Linha do tempo na RPI
- 21/10/2025 · RPI 2859 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS902
Anotação de cancelamento parcial de especificação em designação
Anotado o cancelamento parcial relativo à parte da especificação da classe NCL(11) 9 conforme comunicação da Secretaria Internacional da OMPI.
- 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
SOBRESTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO REFERENTE AO RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO ATÉ DECISÃO FINAL EM EXAME DE CADUCIDADE REQUERIDA AO REGISTRO DE MARCA APONTADO COMO IMPEDITIVO À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.
- 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento.
- 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nomeado procurador Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS774Atenção
Indeferimento de designação
A marca é constituida por pseudônimo notório, irregistrável de acordo com o inciso XVI do Art 124 da LPI na(s) classe(s) 9. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913383236 (CR7). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS772
Exigência de mérito em designação
Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS756
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)