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CR SISTEMAS

825341035LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
825341035
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.
UF do titular
SP
Depósito
13/02/2003
Concessão
02/10/2007
Vigência até
02/10/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/07/2024 · RPI 2793 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIAS ON LINE AGÊNCIA DE FARMÁCIAS S.A., em petição protocolada em 20/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que NÃO comprovam o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS discriminados no certificado de registro para os consumidores: capturas de tela e reportagem citando a empresa. Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 08/11/2022 · RPI 2705 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 09/05/2017 · RPI 2418 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, e nomeado novo representante VILAGE MARCAS E PATENTES LTDA, com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  7. 08/04/2014 · RPI 2257 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110467064 (27/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)Procurador: MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDACessionário: CR SISTEMAS LTDA

  8. 02/10/2007 · RPI 1917 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 28/06/2005 · RPI 1799

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  11. 08/04/2003 · RPI 1683 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2793. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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