Todos os pedidos com o nome CPR

CPR

923000577classe 36PAGLIARINI CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 36
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O que o INPI publicou

Processo
923000577
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
36
Titular
PAGLIARINI CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA
UF do titular
PR
Depósito
19/05/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por termo técnico relativo a serviços financeiros, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; Pedido n° 923000577 (CPR) para serviços financeiros na classe NCL(11) 36. Oposição tempestiva interposta por CPR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA (pet. 2021/850210336993) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210426014) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 901552062 (CPR), que assinala comércio de matérias plásticas na classe NCL(9) 35. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços comerciais da opoente e os serviços financeiros da oposta. O mesmo ocorre quanto ao registro de terceiro 902461575 (CPR). O sinal é composto por termo técnico para atividades financeiras (CPR= cédula de produto rural, título negociado por instituições financeiras), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso XVIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Colidência com o registro 919254993 (BolsaAgro CPR Títulos do Agronegócio) afastada por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista o caráter irregistrável do termo ?CPR?. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *cpr*. Fonte: ?A CPR - Cédula de Produto Rural é um título que representa uma promessa de entrega futura de um produto agropecuário, funcionando como um facilitador na produção e comercialização rural.? - https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/agronegocios/agronegocio---produtos-e-servicos/credito/comercializar-sua-producao/cpr#/.

  2. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850210336993 de 09/08/2021

  3. 08/06/2021 · RPI 2631 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2701. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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