CPI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818013540
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- PARKER INTANGIBLES LLC
- Depósito
- 30/08/1994
- Concessão
- 13/08/1996
- Vigência até
- 13/08/2036
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/10/2008 · RPI 1972
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 24/07/2007 · RPI 1907
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. - PARKER HANNIFIN CUSTOMER SUPPORT INC.
- 18/04/2000 · RPI 1528
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. PARKER INTANGIBLES, INC.
- 15/09/1998 · RPI 1447
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PED. PARKER-HANNIFIN CORPORATION (US).
- 13/08/1996 · RPI 1341 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT DANIEL & CIA
- 16/04/1996 · RPI 1324
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT DANIEL & CIA
- 28/11/1995 · RPI 1304 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT DANIEL & CIA
- 02/05/1995 · RPI 1274
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANIEL & CIA