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CPA-CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBID

826550029classe 42ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
marcas parecidas na classe 42
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O que o INPI publicou

Processo
826550029
Apresentação
Nominativa
Natureza
Certificação
Classe de Nice
42
Titular
ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
UF do titular
RJ
Depósito
03/05/2004
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/02/2019 · RPI 2512 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    PELA MANUTENÇÃO DO ATO INDEFERITÓRIO COM FULCRO APENAS NO ART. 128, § 3º, DA LPI.

  2. 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  3. 18/07/2017 · RPI 2428 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. De acordo com o inciso II do Art. 123 da LPI, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas. Desta forma, a especificação apresentada não é compatível com a natureza de certificação visto, pois que se destina a profissionais, isto é, pessoas físicas e não a produto ou serviço.

  4. 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Republicado pelas seguintes razões: i) alteração da classe de NCL(8) 36 para NCL(8) 42, porque os pedidos de marca de certificação estão inseridos nesta última; ii) adequação do texto da especificação aos termos do Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, e diante da natureza da marca, em conformidade com os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência apresentada em 04/06/2012. Pedidos de marca sob a natureza de certificação devem conter especificação a ser complementada a partir da expressão ?Certificação de (...)?. Os itens ?análise e avaliação de serviços de terceiros?, ?controle de capacitação, de qualidade e de conformidade de serviços? foram excluídos, tendo em vista que mais se alinham à natureza de marca de serviço, com a qual a requerente não desejou prosseguir quando do cumprimento da exigência cumprida em 04/11/2016.

  5. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  6. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810100292826 (24/02/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDACessionário: ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

  7. 03/04/2012 · RPI 2152 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO ESPECIFICAMENTE OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS A SEREM ASSINALADOS, TENDO EM VISTA QUE O INCISO II DO ART. 123 ESTABELECE QUE A MARCA DE CERTIFICAÇÃO É AQUELA USADA PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DE PRODUTO OU SERVIÇO, E NÃO DE PROFISSIONAIS OU ENTIDADES. OBSERVE AINDA QUE A APRESENTAÇÃO DE NOVA ESPECIFICAÇÃO PODE ENSEJAR TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, DETALHANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS OBJETO DE CERTIFICAÇÃO, BEM COMO AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PELO REQUERENTE PARA ASSEGURAR QUE TAIS CARACTERÍSTICAS ESTÃO SENDO OBSERVADAS, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA PODE NÃO SE ADEQUAR À NOVA ESPECIFICAÇÃO.

  8. 06/09/2011 · RPI 2122

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

    ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME

  9. 29/06/2004 · RPI 1747 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2512. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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