Todos os pedidos com o nome COXINHA

COXINHA

827578709
Registro de marca nulo
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O que o INPI publicou

Processo
827578709
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
06/06/2005
Concessão
17/06/2008
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/01/2021 · RPI 2612 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, PROCESSO Nº 2010.51.01.803076-5 e INPI001599/10.Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do registro de marca, conforme abaixo:"a) nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral de decretação de nulidade dos registros n.ºs 827.578.695 e 827.578.7 09 para a marca COXINHA, nas classes NCL(8)41 e NCL(8)38, respectivamente, extinguindo o processo c om resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC; condeno, ainda, a empresa ré à abstenção de uso da marca COXINHA, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), a partir do trânsito em julgado da presente decisão;"

  2. 05/01/2021 · RPI 2609 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, PROCESSO Nº 2010.51.01.803076-5 e INPI-001599/10.Anular despacho conforme determinação da Procuradoria, abaixo:"À DIRMA , em devolução informando que a publicação de 2015 do trânsito em julgado da sentença, deve ser republicado, pois, na verdade houve um erro de citação ao INPI da Justiça, à época Na realidade, o trânsito em julgado só ocorreu em 11.11.2020, conforme Seq(s) 291 - 301, visto que o acórdão foi republicado, mas, não alterou a decisão anterior - Seq. 179 - 180. "

  3. 22/09/2015 · RPI 2333 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301150000589 (10/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Decretada a nulidade dos registros 827578695 e 827578709. AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, PROCESSO Nº 2010.51.01.803076-5 e INPI-001599/10.

  4. 15/06/2010 · RPI 2058

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, PROCESSO Nº 2010.51.01.803076-5, INPI-001599/10.

  5. 23/06/2009 · RPI 2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

  6. 17/06/2008 · RPI 1954 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 29/04/2008 · RPI 1947 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 25/09/2007 · RPI 1916

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

    REFERENTE A APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO.

  9. 16/08/2005 · RPI 1806 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2612. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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