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COTTONQUIK

824911156
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O que o INPI publicou

Processo
824911156
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
27/08/2002
Concessão
16/06/2020
Vigência até
16/06/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  2. 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Reapresente a procuração do cessionário, devidamente assinada, tendo em vista não ser possível identificar se a certificação foi homologada por autoridade credenciada constante da relação disponível no portal do ITI.

  4. 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    CESSÃO AVERBADA EM REGIME DE COTITULARIDADE. CEDENTE: "E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY", SEDE ESTABELECIDA EM DELAWARE, US, À CHESTNUT RUN PLAZA, 974 CENTER ROAD - WILMINGTON 19805. CESSIONÁRIAS: "NUFARM AMERICAS INC.", SEDE ESTABELECIDA EM ILINOIS, US, À 11901 SOUTH AUSTIN AVENUE, ALSIP 60803 e "SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A.", CNPJ Nº 07.467.822/0001-26.

  5. 08/11/2022 · RPI 2705 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Tendo em vista o comunicado publicado na RPI 2175, DE 11/09/2012: "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU)", respaldado pelo item 3.3 do Manual de Marcas: "COMO REGRA GERAL, CADA GRU SERÁ USADA PARA A SOLICITAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECÍFICO, COM O PROTOCOLO DO RESPECTIVO FORMULÁRIO. EXCEÇÕES A ESTA REGRA SÃO OS SERVIÇOS DISPENSADOS DE FORMULÁRIO E AS COMPLEMENTAÇÕES DE RETRIBUIÇÃO", cumpra as exigências a seguir: 1)Promova em separado a transferência de ?NUFARM AMERICAS INC? para o cessionário final ?SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A.?, em novo formulário de anotação de transferência de titular decorrente de cessão. Recolha também o valor correspondente ao cumprimento de exigência no exato valor da tabela de retribuição vigente à data do cumprimento da presente exigência. Esclarecemos que a presente petição, caso a exigência em pauta seja temporânea e satisfatoriamente cumprida, será, nos moldes do Art. 220 da LPI, aproveitada para a averbação da primeira cessão, de ?E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY? (atual titular no Cadastro de Marcas) e os cotitulares ?SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A.? (?Cessionária 1?) e ?NUFARMAMERICAS INC? (?Cessionária 2?). 2)Apresente procuração com os poderes específicos aos quais se refere o Art. 217 da LPI., devidamente outorgada pela co-cessionária ?NUFARM AMERICAS INC?.

  6. 16/06/2020 · RPI 2580 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  8. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada alteração de sede. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento do exame de mérito da petição de transferência 850160268092.

  9. 03/11/2009 · RPI 2026

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. ENTEK CORPORATION

  10. 13/05/2008 · RPI 1949 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO

  11. 29/05/2007 · RPI 1899 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO VI DO ART. 124 DA LPI

  12. 22/10/2002 · RPI 1659 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2742. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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