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COSTA INDÚSTRIA & COMÉRCIO

822099926JULIO FERNANDO PESSOTO DA COSTA ME
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O que o INPI publicou

Processo
822099926
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
JULIO FERNANDO PESSOTO DA COSTA ME
UF do titular
SP
Depósito
28/03/2000
Concessão
29/08/2006
Vigência até
29/08/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal para assinalar produtos constantes do certificado de registro por meio de cópias de documentos fiscais emitidas durante o período de investigação.

  4. 18/04/2017 · RPI 2415 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150337525 (17/12/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: JULIO FERNANDO PESSOTO DA COSTA MEProcurador: Silvio Darré Júnior

  6. 29/08/2006 · RPI 1860 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 04/04/2006 · RPI 1839 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    APOSTILA: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO TERMO ".COM".

  8. 27/09/2005 · RPI 1812 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO RESTRINGINDO OS PRODUTOS REIVINDICADOS ÀQUELES QUE PODEM SER EFETIVAMENTE PRODUZIDOS/COMERCIALIZADOS SEGUNDO O OBJETO SOCIAL APRESENTADO.

  9. 18/07/2000 · RPI 1541 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2644. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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