COSME E DAMIÃO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818226404
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- BISCOITOS COSME E DAMIÃO LTDA EPP
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 25/11/1994
- Concessão
- 25/02/1997
- Vigência até
- 25/02/2037
Linha do tempo na RPI
- 01/09/2026 · RPI 2904 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/02/2009 · RPI 1987
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 17/04/2007 · RPI 1893
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. - A M NOVAES CAMELO ME
- 09/01/2007 · RPI 1879
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.- BISCOITOS COSME E DAMIAO LTDA
- 25/02/1997 · RPI 1369 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT EDUARDO VICENTE LOBATO FALAGAN
- 08/10/1996 · RPI 1349
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT EDUARDO VICENTE LOBATO FALAGAN
- 02/04/1996 · RPI 1322 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT EDUARDO VICENTE LOBATO FALAGAN
- 03/10/1995 · RPI 1296
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT EDUARDO VICENTE LOBATO FALAGAN