Todos os pedidos com o nome COSAN

COSAN

830234926classe 4Cosan S.A.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
830234926
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
4
Titular
Cosan S.A.
UF do titular
SP
Depósito
30/04/2009
Concessão
14/02/2012
Vigência até
14/02/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS

  3. 22/06/2021 · RPI 2633 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar. A empresa está classificada como ?DEMAIS? no site da Receita Federal. Esta nomenclatura, utilizada em alguns CNPJs pela RFB, significa que a empresa possui faturamento superior a expectativa de Receita Bruta Anual. Ou seja, ela faturou acima de uma EPP. Empresas com essa nomenclatura são consideradas como empresas de médio ou grande porte, não tendo, portanto, direito ao desconto especificado na tabela de retribuição do INPI.

  4. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 850130089788 (16/05/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)Requerente: CAMIL ALIMENTOS S/AProcurador: SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:Art. 134 c/c o 135 da LPI. (o requerente não é o titular da marca).

  5. 07/10/2014 · RPI 2283 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110457698 (25/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

  6. 25/02/2014 · RPI 2251 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 850120132999 (13/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:ARTIGO 134 DA LPI.NÃO CONSTA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA O PROCESSO EM PAUTA.

  7. 10/12/2013 · RPI 2240 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850120132999 (13/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO, ONDE CONSTE RELACIONADO O PRESENTE PROCESSO.

  8. 26/11/2013 · RPI 2238 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Protocolo: 850120132999 (13/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2206 DE 16/04/2013, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

  9. 16/04/2013 · RPI 2206

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  10. 05/03/2013 · RPI 2200

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  11. 14/02/2012 · RPI 2145 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 13/12/2011 · RPI 2136 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. 28/07/2009 · RPI 2012 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2648. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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