COS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814209041
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 26/04/1988
- Concessão
- 26/01/1993
- Vigência até
- 26/01/2003
Linha do tempo na RPI
- 03/04/2007 · RPI 1891 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI
- 26/01/1993 · RPI 1156 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
CONCESSÃO CONTIDO NA RPI 1080 DE 13/08/91, POR OMISSÃO DA DATA DE REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE *INT. DANNEMANN
- 26/01/1993 · RPI 1156 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 28/10/87 *INT. DANNEMANN
- 13/08/1991 · RPI 1080 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER
- 06/03/1990 · RPI 1008
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER.* IPANEMAMOREIRA
- 26/09/1989 · RPI 988 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 28/10/87 * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 18/04/1989 · RPI 965
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 28/10/87 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA