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CORSAIR

790383020
Registro Extinto
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O que o INPI publicou

Processo
790383020
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
26/12/1979
Concessão
21/09/1982
Vigência até
21/09/2012
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/07/2013 · RPI 2219 · IPAS161Atenção

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

  2. 27/03/2012 · RPI 2151

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - BAYER CROPSCIENCE S.A.

  3. 11/04/2006 · RPI 1840

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  4. 25/10/2005 · RPI 1816

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. 22/06/1993 · RPI 1177

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI

  6. 22/06/1993 · RPI 1177 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    ARQUIVAMENTO DO PED. DE TRANSFERENCIA E O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PUBL NAS RPI(S) 1166, DE 06/04/93 E 1172 DE 18/05/93 PARA REEXAME DA MATÉRIA *INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI

  7. 22/06/1993 · RPI 1177

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. RHODIA S/A (BR/SP) *INT. ANTONIO CARLOS A. PALAZZI

  8. 18/05/1993 · RPI 1172

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

    PET. (SP) 0022851, DE 09/07/92, TENDO EMVISTA QUE A REQUERENTE É DISTINTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL *INT. ANTONIO CARLOSDE A. PALAZZI

  9. 06/04/1993 · RPI 1166

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 106 DO CPI CESSINARIO - RHONE POULENC AGROCHINE. (FR) PET(SP) 018605, DE 28/06/91. * INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI

  10. 20/10/1992 · RPI 1142

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

    E QUALIFIQUE AS TESTEMUNHAS NO DOC DE CESSÃO * ANTONIO PALAZZI

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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