CORRIDA DE SÃO SEBASTIÃO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 900928735
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 41
- Titular
- EDITORA O DIA S/A
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 23/05/2008
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2020 · RPI 2583 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita evento oficial ou reconhecido Corrida de São Sebastião, irregistrável de acordo com o inciso XIII do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
- 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial
Na ação ordinária n° 0807262-18.2008.4.02.5101, ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, transitou em julgado acórdão emanado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de Spiridon Promoções e Eventos Ltda., tão somente para "afastar a apreciação acerca do pedido de abstenção de uso, afeto à Justiça Comum Estadual". Assim, foi mantida parcialmente a sentença que julgou procedente o pleito de anulação do registro n° 828191255, e que negou procedência aos demais pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto,(...), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de concessão dos registros de marcas referentes aos pedidos administrativos ns. 900.172.023 ("Corrida de São Sebastião Kids", nominativa), 900.716.959 ("Corrida de São Sebastião Kids", mista) e 900.928.735 ("Corrida de São Sebastião", mista); julgo procedente o pedido de anulação do registro de marca n° 828.191.255 e julgo improcedente o pedido de abstenção de uso da expressão "Corrida de São Sebastião" e julgo improcedente a reconvenção". Processo INPI n.º 52400.003200/08.
- 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301180000874 (14/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Na ação ordinária n° 0807262-18.2008.4.02.5101, ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, transitou em julgado acórdão emanado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de Spiridon Promoções e Eventos Ltda., tão somente para "afastar a apreciação acerca do pedido de abstenção de uso, afeto à Justiça Comum Estadual". Assim, foi mantida parcialmente a sentença que julgou procedente o pleito de anulação do registro n° 828191255, e que negou procedência aos demais pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto,(...), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de concessão dos registros de marcas referentes aos pedidos administrativos ns. 900.172.023 ("Corrida de São Sebastião Kids", nominativa), 900.716.959 ("Corrida de São Sebastião Kids", mista) e 900.928.735 ("Corrida de São Sebastião", mista); julgo procedente o pedido de anulação do registro de marca n° 828.191.255 e julgo improcedente o pedido de abstenção de uso da expressão "Corrida de São Sebastião" e julgo improcedente a reconvenção". Processo INPI n.º 52400.003200/08.
- 17/01/2012 · RPI 2141 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REG. C/ PAN 828191255 E PED. 829715061.
- 24/03/2009 · RPI 1994 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 020080116398 (RJ), de 04/09/2008 - Pet.Eletrônica: 810080149240 (Visualizar no Portal INPI), de 02/10/2008
- 05/08/2008 · RPI 1961 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.