Todos os pedidos com o nome CORRIDA DE SÃO SEBASTIÃO KIDS

CORRIDA DE SÃO SEBASTIÃO KIDS

900712023classe 41EDITORA O DIA S/A
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
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O que o INPI publicou

Processo
900712023
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
41
Titular
EDITORA O DIA S/A
UF do titular
RJ
Depósito
24/01/2008
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Linha do tempo na RPI

  1. 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita evento oficial ou reconhecido "Corrida de São Sebastião", irregistrável de acordo com o inciso XIII do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

  2. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial

    Na ação ordinária n° 0807262-18.2008.4.02.5101, ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, transitou em julgado acórdão emanado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de Spiridon Promoções e Eventos Ltda., tão somente para "afastar a apreciação acerca do pedido de abstenção de uso, afeto à Justiça Comum Estadual". Assim, foi mantida parcialmente a sentença que julgou procedente o pleito de anulação do registro n° 828191255, e que negou procedência aos demais pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto,(...), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de concessão dos registros de marcas referentes aos pedidos administrativos ns. 900.172.023 ("Corrida de São Sebastião Kids", nominativa), 900.716.959 ("Corrida de São Sebastião Kids", mista) e 900.928.735 ("Corrida de São Sebastião", mista); julgo procedente o pedido de anulação do registro de marca n° 828.191.255 e julgo improcedente o pedido de abstenção de uso da expressão "Corrida de São Sebastião" e julgo improcedente a reconvenção". Processo INPI n.º 52400.003200/08.

  3. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301180000874 (14/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Na ação ordinária n° 0807262-18.2008.4.02.5101, ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, transitou em julgado acórdão emanado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de Spiridon Promoções e Eventos Ltda., tão somente para "afastar a apreciação acerca do pedido de abstenção de uso, afeto à Justiça Comum Estadual". Assim, foi mantida parcialmente a sentença que julgou procedente o pleito de anulação do registro n° 828191255, e que negou procedência aos demais pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto,(...), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de concessão dos registros de marcas referentes aos pedidos administrativos ns. 900.172.023 ("Corrida de São Sebastião Kids", nominativa), 900.716.959 ("Corrida de São Sebastião Kids", mista) e 900.928.735 ("Corrida de São Sebastião", mista); julgo procedente o pedido de anulação do registro de marca n° 828.191.255 e julgo improcedente o pedido de abstenção de uso da expressão "Corrida de São Sebastião" e julgo improcedente a reconvenção". Processo INPI n.º 52400.003200/08.

  4. 08/07/2008 · RPI 1957 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Petição: 020080063215 (RJ), de 28/04/2008

  5. 26/02/2008 · RPI 1938 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2536. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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