CORONA EXTRA LA CERVEZA MAS FINA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 813481996
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 19/05/1987
- Concessão
- 18/11/1997
- Vigência até
- 18/11/2027
Linha do tempo na RPI
- 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 21/11/2018 · RPI 2498 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/07/2017 · RPI 2426 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 12/05/2009 · RPI 2001
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 18/11/1997 · RPI 1407 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "EXTRA LA CERVEZA MAS FINA".³*INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER
- 20/05/1997 · RPI 1381 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
*INT. DANNEMANN
- 12/11/1996 · RPI 1354
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " EXTRA" E DA EXPRESSÃO "LA CERVEZA MAS FINA" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 11/06/1996 · RPI 1332
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
* INT MONSEN, LEONARDOS & CIA
- 02/04/1991 · RPI 1061
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
ATE DECISÇSO FS VSFUVIFSFR FO TRHIDYTO 811129357 * INT. DANNEMAN, SIEMENS & BIGLEN
- 05/09/1989 · RPI 985 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO . * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA .
- 28/03/1989 · RPI 962 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 811129357 * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA
- 23/02/1988 · RPI 905 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- 17/11/1987 · RPI 891 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.