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CORISCO DO TROVÃO

819787213classe 41BANDA BRILHO LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
819787213
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
41
Titular
BANDA BRILHO LTDA
UF do titular
SE
Depósito
02/01/1997
Concessão
23/04/2002
Vigência até
23/04/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Em razão da inexistência de resposta tempestiva à exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2683. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  3. 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de registro e expedição de certificado de registro no prazo extraordinário, com desconto, por ter sido a guia de retribuição gerada por pessoa física, quando o requerente, pessoa jurídica sem comprovação de direito ao desconto previsto na tabela de retribuições, cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento de prorrogação de registro de marca. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor, SEM DESCONTO, referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (serviço 374). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), pelo qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar, a ser efetuado com a utilização de guia de Complementação de Retribuições (cód. 800), devidamente vinculada à petição nº 800210169236 (GRU nº 29409171935555215). Alternativamente, apresente documentos que comprovem que a empresa requerente faz jus ao desconto previsto na tabela de retribuições, com o que será possível o aproveitamento do pagamento efetuado por meio da GRU nº 29409171935555215, com base no previsto no Art. 220 da LPI.

  4. 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120178491 (11/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)Titular: BANDA BRILHO LTDADetalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

  5. 29/04/2014 · RPI 2260 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 810100341506 (20/08/2010) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: JEFFERSON TORRES GALINDOProcurador: CRIMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDADetalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

  6. 01/04/2014 · RPI 2256 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Protocolo: 810110441411 (07/07/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) (spv)Requerente: BANDA BRILHO LTDADetalhes do despacho:Exigência publicada na RPI 2253 de 11/03/2014, por erro material.

  7. 11/03/2014 · RPI 2253 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 810110441411 (07/07/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) (spv)Requerente: BANDA BRILHO LTDADetalhes do despacho:Apresente documentação adicional devidamente datada que comprove o uso da marca dentro do período de investigação (2005 a 2010). Tais provas podem ser notícias de jornal, recortes de revistas, cópias de contratos, notas fiscais, faturas, folders, cartazes, etc., todas devidamente datadas e com a marca em análise. Note-se que as provas enviadas por meio da petição anterior 850130192395 de 06/10/2013 são insuficientes em volume para comprovar o uso da marca no período.

  8. 06/08/2013 · RPI 2222 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 810110441411 (07/07/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) (spv)Requerente: BANDA BRILHO LTDADetalhes do despacho:Apresente documentos (notas fiscais, recibos, contratos, etc.) comprovando o uso da marca conforme concedida no período de investigação (a saber, período do ano de 2005 ao ano de 2010).

  9. 10/05/2011 · RPI 2105

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810100341506 (visualizar no Portal INPI), de 20/08/2010

  10. 23/04/2002 · RPI 1633 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 16/10/2001 · RPI 1606 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. 23/02/1999 · RPI 1468 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE CONTRATO A EPOCA DO DEPÓSITO QUE COMPROVE ATIVIDADE REQUERIDA.

  13. 23/09/1997 · RPI 1399 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT BRILHO PRODUCOES LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2701. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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