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CORDY MAX CS-4

819880000NSE PRODUCTS, INC.
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O que o INPI publicou

Processo
819880000
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
NSE PRODUCTS, INC.
Depósito
09/04/1997
Concessão
19/10/1999
Vigência até
19/10/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  2. 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador NELLIE ANNE DANIEL SHORES e nomeado novo representante EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 13/10/2010 · RPI 2075

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  5. 05/01/2010 · RPI 2035

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED - PHARMANEX, LLC

  6. 14/08/2007 · RPI 1910

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - PHARMANEX, INC.

  7. 19/10/1999 · RPI 1502 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 31/08/1999 · RPI 1495

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. GENERATION HEALTH D/B/A PHARMANEX, INC.

  9. 06/04/1999 · RPI 1474 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 21/10/1997 · RPI 1403 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT DANNEMANN

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2509. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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