COPEL Z Z Z
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O que o INPI publicou
- Processo
- 829429093
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 06/12/2007
- Concessão
- 22/12/2009
- Vigência até
- 22/12/2029
Linha do tempo na RPI
- 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
0008593-92.2013.4.02.5101 31ª VF/RJProcesso INPI nº 52400.065244/2013-51Trânsito em julgado de acórdão que deu provimento parcial à apelação em face da sentença de primeira instância, conforme abaixo:"IX ? Declarada a nulidade parcial do registro 829.429.093, referente à marca mista ?COPEL ZZZ?, apenas na parte em que especifica o comércio de eletrônicos e eletrodomésticos, pela alegada violação ao art. 124, XIX, da LPI.X - Por outro lado, considerando a fundamentação desenvolvida no voto, é preciso esclarecer que as camas, poltronas e cadeiras comercializadas pela 1ª apelada, ainda que possuam funções automáticas ou componentes elétricos, não constituem produtos eletrônicos ou eletrodomésticos. Em razão disso, a presente declaração de nulidade não alcança a venda de tais produtos.XI ? Apelação a que se dá parcial provimento."
- 23/07/2019 · RPI 2533 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/12/2013 · RPI 2243 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301130000427 (01/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação Ordinária. 0008593-92.2013.4.02.5101 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJProcesso INPI n.º 52400.061658/2013-10.
- 22/12/2009 · RPI 2033 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/11/2009 · RPI 2027 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 04/03/2008 · RPI 1939 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.