Todos os pedidos com o nome COPEL SLEEP STORES

COPEL SLEEP STORES

818664509
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
818664509
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
21/07/1995
Concessão
25/11/1997
Vigência até
25/11/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  2. 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

  3. 21/02/2017 · RPI 2407 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 20.10 - Móveis e artigos do mobiliário em geral.20.25 - Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 20.15 - Colchões, travesseiros e almofadas em geral Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação a requerida apresentou documentação comprovando o uso da marca como "COPEL", mas nenhum documento comprovando o uso da marca conforme concedida "COPEL SLEEP STORES". Observe-se que a requerida possui diversos registros apenas com a expressão COPELe outros com a mesma expressão conjugada com outros termos, nos moldes deste em análise. A caducidade foi deferida apenas na classe 20.10, 20.15, conforme peticionado.

  4. 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 13/08/2013 · RPI 2223 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850130058565 (02/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: COPPEL, S.A. DE C.V.Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS

  6. 03/02/2009 · RPI 1987

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 16/05/2006 · RPI 1845

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. 25/11/1997 · RPI 1408 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT. UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  9. 20/05/1997 · RPI 1381 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    *INT. UNIÃO FED. MARCAS E PATS. S/C LTDA

  10. 03/12/1996 · RPI 1357

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "STORES" * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2500. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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