COPEL SLEEP STORES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818664509
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 21/07/1995
- Concessão
- 25/11/1997
- Vigência até
- 25/11/2027
Linha do tempo na RPI
- 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
- 21/02/2017 · RPI 2407 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 20.10 - Móveis e artigos do mobiliário em geral.20.25 - Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 20.15 - Colchões, travesseiros e almofadas em geral Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação a requerida apresentou documentação comprovando o uso da marca como "COPEL", mas nenhum documento comprovando o uso da marca conforme concedida "COPEL SLEEP STORES". Observe-se que a requerida possui diversos registros apenas com a expressão COPELe outros com a mesma expressão conjugada com outros termos, nos moldes deste em análise. A caducidade foi deferida apenas na classe 20.10, 20.15, conforme peticionado.
- 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/08/2013 · RPI 2223 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850130058565 (02/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: COPPEL, S.A. DE C.V.Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 03/02/2009 · RPI 1987
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 16/05/2006 · RPI 1845
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- 25/11/1997 · RPI 1408 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 20/05/1997 · RPI 1381 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
*INT. UNIÃO FED. MARCAS E PATS. S/C LTDA
- 03/12/1996 · RPI 1357
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "STORES" * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA