COPA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 810962357
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/09/1982
- Concessão
- 17/01/1984
- Vigência até
- 17/01/2004
Linha do tempo na RPI
- 12/06/2007 · RPI 1901 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 08/05/2007 · RPI 1896
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDES ALTERADOS.
- 02/05/2007 · RPI 1895
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
NOS TERMOS DO ART. 59, PARáGRAFO úNICO DO CPI MANTIDA A VIGêNCIA DO REGISTRO. APELAçãO IMPROVIDA. PROCESSO 1999.02.01.044672-5 9º VF/RJ.
- 01/06/1999 · RPI 1482
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A (BR/SP)CED. 2- PAPEL E CELULOSE CATARINENSE S.A (BR/SP) - NOME ALTERADO
- 26/03/1996 · RPI 1321
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED(S) 1 - KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A (BR/BA) 2 - IKPC-PAR S/A (BR/SP) NOME E SEDE ALTERADOS * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 18/10/1994 · RPI 1246
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
AÇÃO ORDINARIA - NONA VARA FEDERAL *INTDANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 22/02/1994 · RPI 1212
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 09/11/1993 · RPI 1197
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. COPA-COMPAINHA DE PAPÉIS (BR/RJ) *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.
- 31/08/1993 · RPI 1187
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
* INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 17/08/1993 · RPI 1185
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
*INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 17/08/1993 · RPI 1185
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
NAO CONHECIDA A PETICAO SP N. 009660, DE 19/04/91, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 107 ALINEA "B" DO CPI *INT.
- 13/02/1991 · RPI 1054
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇAO DE CADUCIDADE *INT DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 19/06/1990 · RPI 1023 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT.DANNEMANN
- 03/10/1989 · RPI 989
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. MARCELO BOROWSKI (BR/SP) PET(RJ) 20971, DE 23/06/89 *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 13/01/1987 · RPI 847
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 17/06/1986 · RPI 817
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.