Todos os pedidos com o nome COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7

COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7

922385017classe 41Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 41
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
922385017
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
41
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
MG
Depósito
18/03/2021
Concessão
30/08/2022
Vigência até
30/08/2032
Receba um alerta quando COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7 se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Pedido de registro 922385017 (COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pets. 2021/850210237027 e 850210244102).A oposição n° 2021/850210237027 é considerada não conhecida, nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por conter apenas documentos da opoente sem a apresentação de alegações de oposição. A oposição n° 2021/ 850210244102 tem como base o inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), os incisos V e XIX do art. 124 da LPI, o parágrafo 1° do art. 128 da LPI, o parágrafo 1° do art. 129 da LPI e o art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408262) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922753504 (COPA NORDESTE FUTEBOL 7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Dado o caráter pouco distintivo da expressão ?COPA NORDESTE?, sua presença em registros de diferentes titulares e o fato de não haver apresentações mistas semelhantes nos sinais, entende-se pela possibilidade de convivência do pedido com o registro 822206617 (COPA NORDESTE) e com as demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN?. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*pa*+*nord*; 7; se*te; se*ven.

  3. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  4. 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2695. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.