Todos os pedidos com o nome COPA DO BRASIL DE FUTEBOL 7

COPA DO BRASIL DE FUTEBOL 7

922385050classe 41Titular pessoa física
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 41
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
922385050
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
41
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
MG
Depósito
18/03/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914566970 (COPA DO BRASIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922385050 (COPA DO BRASIL DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pet. 2021/850210236893) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 128 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408254) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?COPA DO BRASIL DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922753598 (COPA DO BRASIL FUTEBOL 7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo para os mesmos serviços o registro de terceiro 914566970 (COPA DO BRASIL), com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O risco de confusão ou associação justifica-se pela semelhança visual dos sinais, com desenhos de taças esportivas em posição idêntica, e pelo destaque dado à expressão ?COPA DO BRASIL? na apresentação mista do pedido, com ?DE FUTEBOL 7? em tamanho diminuto e ocupando função meramente secundária. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*pa*+*bras*; *fut*+*bras*; 7; se*te; se*ven.

  2. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  3. 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2692. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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