Todos os pedidos com o nome COOKLAB

COOKLAB

922384266
Registro de marca em vigor
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
922384266
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Depósito
18/03/2021
Concessão
27/09/2022
Vigência até
27/09/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 20/05/2025 · RPI 2837 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

  4. 08/11/2022 · RPI 2705 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Alterada a especificação com a exclusão de ?Fornecimento de produtos e serviços para foodservice? por se tratar de elemento genérico, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6.Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: COOKIE LAB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - 28941067000140Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 912667400; 912667400 ? Alegação improcedente. Não resta comprovada a afinidade entre os produtos e/ou serviços em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante. Ademais, embora os sinais possuam alguma semelhança, a impressão geral transmitida pelo conjunto marcário dos signos em conflito permite ao público-alvo relevante a identificação e discernimento entre ambos, tendo em vista que possuem significados próprios e inconfundíveis. Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente não apresentou documentação que comprovasse de forma competente o registro de nome empresarial colidente, efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, o conjunto foi considerado de caráter sugestivo, visto que sugere, de forma indireta, a natureza dos produtos a serem assinalados. Considerando tal característica, fica afastada a possibilidade de conflito com as demais anterioridades contendo mesma expressão, ou variação de expressão, já que formam sinais suficientemente distintos entre si.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.

  7. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  8. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2837. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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