CONTROX
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814887538
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- COGNIS IP MANAGEMENT GMBH
- Depósito
- 07/06/1989
- Concessão
- 18/06/1991
- Vigência até
- 18/06/2021
Linha do tempo na RPI
- 08/02/2022 · RPI 2666 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 17/09/2013 · RPI 2228 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800100211573 (20/12/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: COGNIS IP MANAGEMENT GMBHProcurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA.Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 18/08/2009 · RPI 2015
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - COGNIS GMBH
- 11/08/2009 · RPI 2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - COGNIS DEUTSCHLAND GMBH & CO. KG.
- 10/04/2007 · RPI 1892
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. - GRÜNAU ILLERTISSEN GMBH
- 21/12/2004 · RPI 1772
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 23/09/1997 · RPI 1399
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CEDS. 1- CHEMISCHE FABRIK GRUNAU GMBH (DE) 2- BAUTIGAM BAUMARKT GMBH (DE) 3- CHEMISCHE FABRIK GRUNAU GMBH (DE) NOMES & SEDE ALTERADOS *INT. DANNEMANN
- 18/06/1991 · RPI 1072 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 19/02/1991 · RPI 1055
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 02/10/1990 · RPI 1035 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 01/05/1990 · RPI 1016
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. DANNEMANN.