CONTITHERM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 816380686
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- HERAEUS ELECTRO-NITE INTERNATIONAL N.V.
- Depósito
- 02/09/1991
- Concessão
- 13/10/1993
- Vigência até
- 13/10/2033
Linha do tempo na RPI
- 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/03/2016 · RPI 2358 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130177555 (02/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: HERAEUS ELECTRO-NITE INTERNATIONAL N.V.Procurador: David do NascimentoDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 18/03/2014 · RPI 2254 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130169877 (02/09/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: HERAEUS ELECTRO-NITE INTERNATIONAL N.V.Procurador: David do Nascimento Advogados Associados
- 25/07/2006 · RPI 1855
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 13/10/1993 · RPI 1193 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 20/04/91*INT. DANNEMANN
- 18/05/1993 · RPI 1172 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
REIVINDICACAO DE PRIORIDADE EM 20/04/91 *INT. DANNEMANN
- 12/01/1993 · RPI 1154
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 20/04/91 *INT. DANNEMANN