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CONSTRUTORA LITORAL

904140687CONSTRUTORA LITORAL LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
904140687
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
CONSTRUTORA LITORAL LTDA
UF do titular
PB
Depósito
10/10/2011
Concessão
16/12/2014
Vigência até
16/12/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 16/11/2022 · RPI 2706 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta folder que demonstra data fora do período investigado e contratos que não demonstram a marca na apresentação mista e não comprovam que o folder foi veiculado dentro do período de investigação. Assim, os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Por isso, formulamos exigência : Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro durante o período de investigação, todos datados e que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que o folder apresentado demonstra data fora do período de investigação e os contratos não comprovam que a marca mista presente no folder foi utilizada nesse período. No cumprimento de exigência a requerida contesta o legítimo interesse da requerente da caducidade.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade marca mista de nome ?LTLITORAL TERRAPLENAGEM? especificando os serviços de terraplanagem.Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. TAL JUSTIFICATIVA PODERÁ SE BASEAR EM DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS;?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;?Direito de personalidade;?Direitos autorais;?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.O cumprimento de exigência não apresenta provas novas.Continuam sendo apresentados folders não datados e contratos que não demonstram o uso da marca mista.Não houve comprovação de uso DA MARCA MISTA na manifestação à caducidade e nem no cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro durante o período de investigação, todos datados e que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que o folder apresentado demonstra data fora do período de investigação e os contratos não comprovam que a marca mista presente no folder foi utilizada nesse período.

  4. 23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 16/12/2014 · RPI 2293 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 30/09/2014 · RPI 2282 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 31/01/2012 · RPI 2143 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2719. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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