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CONSTRUIR ACR

904852156CORES DE TINTAS FRANCA LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
904852156
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
CORES DE TINTAS FRANCA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
29/05/2012
Concessão
16/06/2015
Vigência até
16/06/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tendo em vista que não há previsão legal para Petição de Manifestação questionando o cumprimento da exigência.

  2. 01/04/2025 · RPI 2830 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 06/03/2025 · RPI 2826 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  4. 24/09/2024 · RPI 2803 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  6. 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

  7. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz documentos não datados (imagens de produtos) e notas fiscais que não demonstram a marca mista. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (24/03/2016 até 24/03/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou dos produtos exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou são documentos que não demonstram a marca mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de produtos da especificação exibindo data de fabricação dentro do período de investigação e a marca mista concedida.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  9. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (24/03/2016 até 24/03/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou dos produtos exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou são documentos que não demonstram a marca mista. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz documentos não datados (imagens de produtos) e notas fiscais que não demonstram a marca mista. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210354878 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

  10. 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 16/06/2015 · RPI 2319 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  12. 07/04/2015 · RPI 2309 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  13. 06/11/2012 · RPI 2183 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2831. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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