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CONSORZIO MARCHIO STORICO DEI LAMBRUSCHI MODENESI

903103338classe 33Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
903103338
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Classe de Nice
33
Titular
Titular pessoa física
Depósito
08/11/2010
Concessão
01/03/2016
Vigência até
01/03/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Aprovado novo Regulamento de Utilização apresentado na petição nº 850240366659.

  3. 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Após cumprimento de exigência, percebeu-se que aquelas referidas em despacho anterior como (a), (d) e (f) não foram cumpridas. Por essa razão pede-se: a) Reitera-se que é necessário que o representante legal atual da entidade representativa de coletividade seja nomeado, qualificado e identificado. Deve-se, nesse sentido, também ser informado o número de documento civil que o identifica.b) Reitera-se que, caso haja condições específicas que um membro da entidade deva cumprir para que se habilite ao uso da marca coletiva registrada, essas condições devem estar discriminadas no RU.c) Foi mantida a menção feita ao "Anexo A", sem que o mesmo fosse anexado ao processo. Pede-se, ainda, que seja anexado o documento mencionado como "Disciplina de Produção", para dar mais transparência às informações constantes do processo.

  4. 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresentado novo Regulamento de Utilização (RU) da marca coletiva 903103338, foram encontradas inconsistências do documento em relação aos requisitos de registro e de alteração de marcas coletivas: a) Em seu art. 3º, o RU determina "representação do Consórcio é confiada ao Presidente do Conselho de Administração do Consórcio, eleito de acordo com as regras previstas no Estatuto que se anexa sob A". Em relação a esse dispositivo, é necessário que o representante legal atual da entidade representativa de coletividade seja nomeado, qualificado e identificado. Deve-se, nesse sentido, também ser informado o número de documento civil que o identifica; b) Em seu art. 4º, o mesmo RU especifica que "O procedimento para admissão como membro do Consórcio está especificado no artigo 6º do Estatuto do Consórcio". O Estatuto do Consórcio não foi apresentado junto à petição. Ademais, pede-se que o RU não faça referências a documento externos sem especificar os dispositivos deste, de modo que seu conteúdo seja suficiente para o seu entendimento. Por essa razão, ainda que em forma de transcrição, é necessário que conste do RU as condições de admissão de um membro à entidade representativa de coletividade requerente do registro; c) Em seu art. 7º, o novo RU apresenta três possibilidades de uso da marca coletiva. Ressalta-se que a marca coletiva deve ser utilizada exatamente na forma em que ela é requerida e registrada junto ao INPI. No caso, a segunda possibilidade (possibilidade b) é diferente das demais, configurando marca distinta da depositada (essa possibilidade prevista possui, em sua configuração, a IG "LAMBRUSCO DOC"). Deve a mesma ser excluída do RU; d) Em seu art. 8º, não são descritas objetivamente as condições para um membro da entidade coletiva ser considerado habilitado ao uso da marca. Em seu texto, o RU determina que ?podem usar a Marca os membros do Consórcio que cumpram o disposto na respectiva Disciplina de Produção, o disposto no Estatuto e neste Regulamento de uso". Caso haja condições específicas que um membro da entidade deva cumprir para que se habilite ao uso da marca coletiva registrada, essas condições devem estar discriminadas no RU; e) No mesmo art. 8º, encontra-se o seguinte dispositivo "Qualquer interessado também pode fazer um pedido por escrito ao Consórcio para autorização de uso da Marca, desde que tenha produzido e/ou engarrafado Vinhos na província de Modena desde 1990 de acordo com o respectivo Regulamento de Produção e continue a fazê-lo". Entende-se que a marca coletiva somente pode ser utilizada pelos membros da entidade titular da mesma ou pela própria entidade. Não é possível, de acordo com a legislação brasileira, o uso de uma marca coletiva por não membro do titular do registro. Por essa razão, esse dispositivo deve ser excluído do documento; f) Em seu art. 10, o RU menciona a necessidade de respeito aos "Anexos", sem que fosse apresentado nenhum anexo. Caso haja algum documento anexo, o mesmo deve ser apresentado. Caso não haja, é necessário excluir a referida previsão do RU; g) No art. 12, para evitar o entendimento de que há possibilidade de uso por pessoas autorizadas que não sejam membros da entidade, pede-se que seja alterada a expressão "membros e pessoas autorizadas" por "membros autorizados". A mesma alteração deve ser feita no restante do documento, sempre que houver menção análoga; h) Por fim, o RU não apresenta condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva. Caso haja, as mesmas devem constar do RU. Caso não sejam apresentadas, entende-se que não há qualquer condição para tanto.

  5. 01/03/2016 · RPI 2356 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850140212400 (10/10/2014) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame formal em pedido de registro (338.1)Requerente: CONSORZIO MARCHIO STORICO DEI LAMBRUSCHI MODENESIProcurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)Detalhes do despacho:Recolha a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data do cumprimento da exigência (consulte tabela de retribuição no portal do INPI). Siga instruções em ?Complementação de Retribuições?, na seção 3.3.1 do Manual de Marcas. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência (código de serviço 340), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

  8. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Reapresente procuração em conformidade com a parte final do art. 217 da LPI (...com poderes para representa-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações).

  9. 03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110431474 (14/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)Requerente: CONSORZIO MARCHIO STORICO DEI LAMBRUSCHI MODENESIProcurador: VANESSA DA SILVA FERRODetalhes do despacho:SEDE ALTERADA

  10. 04/01/2011 · RPI 2087 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2881. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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