CONEXÃO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 908642849
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CONEXÃO TIRADENTES DE UMUARAMA LTDA - ME
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 25/11/2014
- Concessão
- 27/06/2017
- Vigência até
- 27/06/2027
Linha do tempo na RPI
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SLC ? SERVIÇO, LOCAÇÃO E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em petição protocolada em 14/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais constando o sinal marcário e apenas ALGUNS dos serviços discriminados no certificado, a saber, comércio (através de qualquer meio) de: aparelhos de distribuição de água, aparelhos de iluminação, aparelhos de instalações sanitárias, artigos de ferragem, artigos de iluminação e tubos flexíveis não metálicos; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem data. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas notas fiscais, porém, sem identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, administração comercial e comércio (através de qualquer meio) de: aparelhos de aquecimento, aparelhos de cozimento, aparelhos de produção de vapor e aparelhos de ventilação, sob pena de caducidade parcial. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou notas fiscais constando o sinal marcário e apenas ALGUNS dos serviços discriminados no certificado, a saber, comércio (através de qualquer meio) de: aparelhos de distribuição de água, aparelhos de iluminação, aparelhos de instalações sanitárias, artigos de ferragem, artigos de iluminação e tubos flexíveis não metálicos; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem data. Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/10/2017 a 14/10/2022, com obrigatoriedade a partir de 27/06/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, administração comercial e comércio (através de qualquer meio) de: aparelhos de aquecimento, aparelhos de cozimento, aparelhos de produção de vapor e aparelhos de ventilação, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.
- 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/10/2017 · RPI 2442 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 27/06/2017 · RPI 2425 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)