CONCRESERV
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821571842
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CONSTRUSERV SISTEMAS DE CONTROLE DE EROSAO E COM LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 17/08/1999
- Concessão
- 10/01/2012
- Vigência até
- 10/01/2032
Linha do tempo na RPI
- 21/07/2026 · RPI 2898 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CONCRESERV CONCRETO S.A., em petição protocolada em 27/09/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou documentação apta a comprovar o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados indicam que a marca ?CONCRESERV? vem sendo utilizada para assinalar produtos, pertencentes a classe diversa daquela para a qual o registro foi originalmente concedido. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços/produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. // Na hipótese da requerida protocolar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).
- 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 15/03/2022 · RPI 2671 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 15/02/2022 · RPI 2667 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS567
Petição de retificação não atendida
Questões relacionadas à restituição de retribuição não são tratadas pela Diretoria de Marcas. Os pedidos de restituição são publicados na seção "Comunicados? da RPI. Caso o pedido ainda não tenha sido publicado e deseje consultá-lo, o requerente pode enviar o número do protocolo, por meio da opção Fale Conosco, selecionando o assunto ?Financeiro?.
- 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária Ação Ordinária n° 0177404-10.2016.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ // Processo INPI 52400.005733/2017-88 / Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Sentença de Mérito da 13ª VF/RJ, que julgou ?improcedente o pedido de nulidade do registro nº 821.571.842, para a marca nominativa CONCRESERV, de titularidade da empresa Ré.? Autora: CONCRESERV CONCRETO E SERVICOS LTDA.; Empresa Ré: CONSTRUSERV SISTEMA DE CONTROLE DE EROSÃO E COMERCIO EIRELI.
- 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária nº 01774041020164025101, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro e INPI nº 52400005733/17, pede a nulidade do registro nº 821571842, com base no inciso V, no inciso XIX, no inciso XXIII todos do art. 124, no parágrafo 1º do art.129, no inciso IV do art.195 (concorrência desleal), no art.8º da CUP (proteção do nome comercial), no art. 5º da Constituição Federal.
- 19/07/2016 · RPI 2376 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 18120014052 (24/04/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)Requerente: CONCRESERV CONCRETO & SERVIÇOS LTDAProcurador: CARLOS DE LENA
- 30/10/2012 · RPI 2182 · IPAS400Atenção
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Petição: 018120014052 (SP), de 24/04/2012
- 10/01/2012 · RPI 2140 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 16/09/2003 · RPI 1706 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO 020890, DE 02/07/03, VISTO QUE A NCL(8) 42 REFERE-SE A "PROJETOS DE ENGENHARIA" E NÃO A "EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA" [NCL(8) 37].
- 27/05/2003 · RPI 1690 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 05/10/1999 · RPI 1500 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.