CONCEPTUS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901508837
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 44
- Titular
- CONCEPTUS - UNIDADE DE MEDICINA FETAL DO ABC S/C LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/03/2009
- Concessão
- 05/04/2016
- Vigência até
- 05/04/2036
Linha do tempo na RPI
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta quatro publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.As notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca mista e os e-mails apresentam o ?material impresso? de forma ilegível.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca assinalada identificando os serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
- 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta quatro publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.As notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca mista e os e-mails apresentam o ?material impresso? de forma ilegível.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
- 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 05/04/2016 · RPI 2361 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850130111028 (17/06/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: CONCEPTUS - UNIDADE DE MEDICINA FETAL DO ABC S/C LTDAProcurador: Sérgio Luis de Souza VieiraDetalhes do despacho:CONFORME RESSALVA CONFERIDA.
- 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850130111028 (17/06/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: CONCEPTUS - UNIDADE DE MEDICINA FETAL DO ABC S/C LTDAProcurador: Sérgio Luis de Souza VieiraDetalhes do despacho:Notificação de recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
- 16/04/2013 · RPI 2206
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET(WB) 810090213914, DE 24/06/2009, INCISO I DO ART. 219 DA LPI * INT. FABIO GENTILE.
- 16/04/2013 · RPI 2206 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INC. XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 821646095. FICA AINDA CONSIGNADA, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS A EVENTUAL RECURSO, A IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO ANTERIOR DE Nº 901301558, AINDA NÃO REGISTRADO, CONSIDERADO IGUALMENTE COLIDENTE COM O PRESENTE SINAL.
- 22/04/2009 · RPI 1998 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.