CONCEITO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 813824427
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- CONCEITO TECNOLOGIA LTDA.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/09/1987
- Concessão
- 02/05/1989
- Vigência até
- 02/05/2019
Linha do tempo na RPI
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 25/09/2018 · RPI 2490 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a declaração parcial da caducidade do registro, e consequentemente mantida a vigência do registro para assinalar produtos da classe 09:20 e 09:80.
- 24/05/2016 · RPI 2368 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850130235980 (04/12/2013) Petição (tipo): Recurso contra deferimento parcial de caducidade (333.11)Requerente: PST ELETRÔNICA LTDAProcurador: Alberto Luís Camelier da SilvaDetalhes do despacho:CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DA CADUCIDADE.
- 15/10/2013 · RPI 2232 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 18060108704 (25/09/2006) Petição (tipo): Caducidade (SINPI P12)Requerente: FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIODetalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: APARELHOS E INSTRUMENTOS DE SINALIZAÇÃO, ALARME, CONTROLE, INSPEÇÃO, PROTEÇÃO E SEGURANÇA; E PARTES E COMPONENTES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: As provas apresentadas se referem apenas aos produtos mantidos.
- 13/07/2010 · RPI 2062
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 03/04/2007 · RPI 1891
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ.FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (BR/RJ) PET. (BR/SP) 018060108704, DE 25/09/2006
- 28/06/2005 · RPI 1799
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 29/01/2002 · RPI 1621
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDES ALTERADOS PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. MAGISTER MARCAS E PATENTES
- 05/10/1999 · RPI 1500 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE PROCURAçãO NOS TERMOS DO ART.216 DA LPI E TRANSCRIçãO DO OBJETO SOCIAL DO TITULAR.
- 02/05/1989 · RPI 967 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. O PRÓPRIO.
- 29/11/1988 · RPI 945
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. O PRÓPRIO.
- 09/08/1988 · RPI 929 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 26/04/1988 · RPI 914
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.