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COMUNIDADE EVANGÉLICA "DEUS VIVO"

823759520Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
823759520
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
PR
Depósito
01/10/2001
Concessão
06/10/2009
Vigência até
06/10/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  2. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340) para que seja aproveitada como Cumprimento de Exigência em Grau de Recurso/Nulidade (3016), deve o interessado complementar no valor total de R$ 84,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

  3. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a titular do registro COMUNIDADE EVANGÉLICA DEUS VIVO apresentar catálogos, publicações ou documentos fiscais emitidos por esta ou terceiros devidamente autorizados, datados e compreendidos entre 06/09/2014 a 26/04/2017 a fim de comprovar o uso da marca mista caducanda COMUNIDADE EVANGÉLICA "DEUS VIVO" conforme originalmente concedida para assinalar serviços listados na NCL (7) 41- ENTIDADE RELIGIOSA, ENCONTROS RELIGIOSOS, ORGANIZAÇÃO DE ENCONTROS RELIGIOSOS, EVANGELIZAÇÃO.

  4. 21/11/2018 · RPI 2498 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento de caducidade

  6. 27/02/2018 · RPI 2460 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  7. 13/06/2017 · RPI 2423 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 06/10/2009 · RPI 2022 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 09/06/2009 · RPI 2005 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 24/10/2006 · RPI 1868 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED. 823831060.

  11. 26/02/2002 · RPI 1625 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2724. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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