COMPAREX
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814237827
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- COMPAREX Holding GmbH
- Depósito
- 18/05/1988
- Concessão
- 08/08/1989
- Vigência até
- 08/08/2029
Linha do tempo na RPI
- 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOMES ALTERADOS
- 25/04/2017 · RPI 2416 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 28/03/2017 · RPI 2412 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/10/2011 · RPI 2127
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 28/09/1999 · RPI 1499
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 18/06/1996 · RPI 1333
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. BASF AKTIGESELLSCHAFT (DE) * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 08/08/1989 · RPI 981 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 14/02/1989 · RPI 956 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA.
- 25/10/1988 · RPI 940
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA.