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COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS

826621147COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
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O que o INPI publicou

Processo
826621147
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
UF do titular
SP
Depósito
19/08/2004
Concessão
16/10/2007
Vigência até
08/01/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  2. 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  3. 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Cervejas. Produtos/serviços não renunciados: Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; aperitivos (não alcoólicos); bebidas isotônicas; bebidas de frutas e sucos de frutas, verduras e/ou legumes; bebidas não alcoólicas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de frutas; pós e pastilhas para bebidas efervescentes; pós para refrescos; preparações para fabricar licores; refrescos em pó; salsaparrilha; sidras não alcoólicas; sodas [bebida]; sucos; xaropes e outras preparações para bebidas; exceto cervejas. (da classe 32)

  4. 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: CERVEJAS Produtos/serviços não renunciados: ÁGUAS MINERAIS E GASOSAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; APERITIVOS (NÃO ALCOÓLICOS); BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS DE FRUTAS E SUCOS DE FRUTAS, VERDURAS E/OU LEGUMES; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; CERVEJAS; COQUETÉIS; ESSÊNCIAS PARA FABRICAR BEBIDAS; NÉCTAR DE FRUTAS; PÓS E PASTILHAS PARA BEBIDAS EFERVESCENTES; PÓS PARA REFRESCOS; PREPARAÇÕES PARA FABRICAR LICORES; REFRESCOS EM PÓ; SALSAPARRILHA; SIDRAS NÃO ALCOÓLICAS; SODAS [BEBIDA]; SUCOS; XAROPES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA BEBIDAS; EXCETO CERVEJAS.

  5. 06/10/2020 · RPI 2596 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    A GRU 29409201922261825 não está vinculada à petição n° 850200278713. Cumpra a exigência através de formulário específico anexando uma GRU de complementação devidamente vinculada à petição n° 850200278713.

  6. 18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020, tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3018 - Renúncia parcial a registro de marca?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 - Siga instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual do Usuário para efetuar complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 388 gerada anteriormente; 2 - Pagar a GRU de código 800; e 3 ? Cumprir a exigência por meio de formulário específico (código de serviço 382), apresentando também o comprovante de pagamento complementar. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  7. 14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS567

    Petição de retificação não atendida

    O requerente cita erro ao indeferir a petição nº 850190384229, mas se equivocou, pois a petição que foi indeferida foi a nº 850190082735, na RPI 2559 de 21/01/2020.

  8. 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020, tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3018 - Renúncia parcial a registro de marca?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 - Siga instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual do Usuário para efetuar complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 388 gerada anteriormente; 2 - Pagar a GRU de código 800; e 3 ? Cumprir esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço 382), apresentando também o comprovante de pagamento complementar.

  9. 21/01/2020 · RPI 2559 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Tendo em vista as procurações apresentadas não possuírem poderes expressos para renunciar, mas apenas para desistir.

  10. 22/10/2019 · RPI 2546 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Prejudicado o exame do presente recurso tendo em vista que a decisão do recurso contra o deferimento do pedido de caducidade, publicado na PRI 2505, de 08/01/2019.

  11. 15/10/2019 · RPI 2545 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Renúncia total, publicada na RPI 2518, de 09/04/2019, tendo em vista erro formal.

  12. 15/10/2019 · RPI 2545 · IPAS566Boa notícia

    Petição de retificação atendida

  13. 09/04/2019 · RPI 2518 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

  14. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  15. 08/01/2019 · RPI 2505 · IPAS370Boa notícia

    Recurso provido (outros)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  16. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento de desistência de petição.

  17. 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  18. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Tendo em vista Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 2/2010.

  19. 05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850120218492 (13/12/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: MILLER BREWING INTERNATIONAL, INC.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  20. 05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 850160056830 (22/03/2016) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)Requerente: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDASProcurador: City Patentes e Marcas Ltda.Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  21. 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850160052645 (17/03/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDASProcurador: Nascimento Advogados

  22. 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850130110805 (17/06/2013) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)Requerente: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDASProcurador: City Patentes e Marcas Ltda.Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade não demonstram o uso da marca dentro deste período em território nacional em sua configuração registrada.

  23. 16/04/2013 · RPI 2206

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    PET. (WB) 850120218492, DE 13/12/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

  24. 16/10/2007 · RPI 1919 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  25. 07/08/2007 · RPI 1909 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    ADICIONADAS À ESPECIFICAÇÃO AS EXPRESSÕES "NÃO ALCOÓLICOS" E "BEBIDAS", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 32 REIVINDICADA.

  26. 21/09/2004 · RPI 1759 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2654. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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