COMPANHIA DO CACAU
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821863460
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.
- UF do titular
- PE
- Depósito
- 30/06/1999
- Concessão
- 13/09/2005
- Vigência até
- 13/09/2025
Linha do tempo na RPI
- 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140214560 (17/09/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: INDÚTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.Procurador: Anilson Rodrigues RibeiroDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 30/06/2009 · RPI 2008
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - RECIFE DOCES E CARAMELOS LTDA. ME
- 20/01/2009 · RPI 1985
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CHOCOLATES FINOS DO NORDESTE IND. E COM. LTDA ME
- 13/09/2005 · RPI 1810 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ALTERADA NCL PARA 30, TENDO EM VISTA ENQUADRAMENTO DO PRODUTO ESPECIFICADO.
- 05/04/2005 · RPI 1787 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 12/09/2000 · RPI 1549 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA MARCA.
- 05/10/1999 · RPI 1500 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.