COMPAGÁS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817932666
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 29/07/1994
- Concessão
- 19/06/2001
- Vigência até
- 19/06/2031
Linha do tempo na RPI
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/02/2017 · RPI 2407 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800100185558 (17/11/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS COMPAGASProcurador: ELSI LUISA PARRON BUIAR
- 27/11/2007 · RPI 1925
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA
- 19/06/2001 · RPI 1589 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/05/2001 · RPI 1583
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
- 09/05/2000 · RPI 1531
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
- 05/05/1998 · RPI 1428
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
*INT RICARDO ANTONIO L. MARTINS.
- 28/01/1997 · RPI 1365 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (SP) * INT RICARDO ANTONIO L. MARTINS
- 27/08/1996 · RPI 1343 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT RICARDO ANTONIO L. MARTINS
- 24/10/1995 · RPI 1299 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (BR/SP) * INT O PROPRIO
- 18/04/1995 · RPI 1272
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. O PRÓPRIO