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COMM SOLUTIONS

904844749COMM SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
904844749
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
COMM SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
UF do titular
SP
Depósito
28/05/2012
Concessão
16/06/2015
Vigência até
16/06/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Prejudicada a petição de recurso, por perda de objeto, uma vez que o registro foi extinto.

  2. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  4. 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RCT MARKETING E PROPAGANDA LTDA, em petição protocolada em 20/12/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que não comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro: material publicitário sobre a empresa; contratos de prestação de serviços de licença de uso de software; notas fiscais relativas a serviços de informática, locação de servidor, licenças de uso de software etc. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  5. 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  6. 24/01/2023 · RPI 2716 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome e sede alterados.

  8. 16/06/2015 · RPI 2319 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 31/03/2015 · RPI 2308 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 06/11/2012 · RPI 2183 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2873. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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