COMEDY CLUB
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902855638
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- COMEDY CLUB PRODUÇÕES E FESTAS LTDA - ME
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 12/08/2010
- Concessão
- 11/06/2013
- Vigência até
- 11/06/2023
Linha do tempo na RPI
- 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta diversos documentos. Em nenhum desses documentos se verifica a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro.As declarações de terceiros que foram apresentadas, inclusive, demonstram que a marca nunca foi utilizada. Existiu apenas uma pretensão de início de uso que não se concretizou.Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e endereço alterados.
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 11/06/2013 · RPI 2214 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/04/2013 · RPI 2207 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 14/09/2010 · RPI 2071 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.