COMBIBLOC
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819110590
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 01/02/1996
- Concessão
- 10/11/1998
- Vigência até
- 10/11/2028
Linha do tempo na RPI
- 26/12/2023 · RPI 2764 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Efetuada a correção ortográfica no nome do titular conforme dados constantes na procuração da petição de transferência.
- 09/10/2018 · RPI 2492 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/11/2017 · RPI 2444 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/07/2010 · RPI 2063
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 20/07/2010 · RPI 2063
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 800080131369 E 80008013368 DE 16/09/2008 - WB POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DA PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DO DO PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº 800080157793 DE 05/11/2008. INT. MONSEN.
- 15/09/2009 · RPI 2019
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - COMBIBLOC, INC
- 10/11/1998 · RPI 1453 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/06/1998 · RPI 1434 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 01/07/1997 · RPI 1387 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT MOMSEN