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COLOSSO

814639763COMBRASIL - CIA. BRASIL CENTRAL, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
814639763
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
COMBRASIL - CIA. BRASIL CENTRAL, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
UF do titular
GO
Depósito
04/01/1989
Concessão
01/04/1997
Vigência até
01/04/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/07/2019 · RPI 2532 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a declaração parcial do pedido de caducidade.

  3. 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  4. 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  5. 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 05/04/2016 · RPI 2361 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Protocolo: 810100295840 (08/03/2010) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: MCDONALD´S INTERNATIONAL PROPERTY COMPANY, LTD.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Carnes, aves e ovos para alimentação. Gorduras e óleos comestíveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Frutas, verduras, legumes e cereais Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não comprovou o uso da marca.

  8. 07/12/2010 · RPI 2083

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810100295840 (visualizar no Portal INPI), de 08/03/2010

  9. 18/09/2007 · RPI 1915

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 01/04/1997 · RPI 1374 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT. RUBEM QUERIDO

  11. 26/11/1996 · RPI 1356

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

  12. 23/07/1996 · RPI 1338 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    EXCETO PARA ASSINALAR "ARROZ", UMA VEZ QUE A REQUERENTE JÁ E TIULAR DE REGISTRODE MARCA IDÊNTICA PARA ASSINALAR ESSE PRODUTO * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

  13. 21/11/1995 · RPI 1303

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    (CONTINUAÇÃO ) 11/07/89, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO CÓDIGO DE PRODUTOS * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

  14. 21/11/1995 · RPI 1303 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1288, DE 08/08/95, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

  15. 08/08/1995 · RPI 1288 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

  16. 11/07/1989 · RPI 977

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2532. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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