COLOMBU'S RESTAURANTE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905564103
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 43
- Titular
- OESTE ALIMENTOS LTDA - ME
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 21/11/2012
- Concessão
- 03/04/2018
- Vigência até
- 03/04/2028
Linha do tempo na RPI
- 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 19/04/2016 · RPI 2363 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850160060417 (28/03/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: Oeste Alimentos Ltda - MEProcurador: Anderson Rodrigo MachadoDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da diretoria de marcas.
- 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826717667 (COLOMBO MUSIC HALL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 11/08/2015 · RPI 2327 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 829441727 (PADARIA COLOMBO) e Processo 826717667 (COLOMBO MUSIC HALL)
- 21/05/2013 · RPI 2211 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 24/04/2013 · RPI 2207
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
A IMAGEM DA MARCA NÃO ESTÁ NÍTIDA. REENVIE UMA NOVA IMAGEM DIGITAL, ATENDENDO AO REQUISITO DE NITIDEZ NECESSÁRIO PARA PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA MARCA REQUERIDA. DESTACA-SE QUE O ELEMENTO FIGURATIVO REQUERIDO NO ATO DO DEPÓSITO NÃO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES.