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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

913759830
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O que o INPI publicou

Processo
913759830
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Depósito
21/11/2017
Concessão
29/01/2019
Vigência até
29/01/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  2. 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

  4. 07/08/2018 · RPI 2483 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Conforme disposto no parágrafo único, b, do art. 10º do Regulamento de Utilização, "o uso da marca tal qual registrada, com ou sem o acréscimo da expressão Conselho Federal é EXCLUSIVO do titular da marca coletiva, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste regulamento". Dado que a Marca Coletiva, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, devendo, portanto, ser utilizada por esses membros e não exclusivamente pelo requerente/titular da marca (que é a entidade coletiva), esclareça se pretende prosseguir com o pedido de Marca Coletiva ou se deseja alterar sua natureza para Marca de Serviço - neste caso, o titular da marca, quando deferida, de fato detém o direito exclusivo de seu uso. Caso deseje continuar como Marca Coletiva, deve-se suprimir este parágrafo único, b, do art. 10 do Regulamento de Utilização, de modo que não contrarie as disposições da Lei de Propriedade Industrial. Ainda, se o interesse do requerente é continuar com o pedido de Marca Coletiva, deve-se também suprimir o disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento de Utilização, que permite que o uso da marca coletiva seja licenciado a pessoa não associada da entidade, uma vez que o uso da Marca Coletiva, como já esclarecido, é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Pelo mesmo motivo, devem ser também retirados do Regulamento de Utilização: a seguinte disposição do art. 10, f: "cabendo o licenciamento exclusivamente ao titular da marca"; a palavra "licenciado" do art. 10, g, como também do caput do art. 14; também se pede, nesse mesmo sentido, a retirada da expressão "por terceiro que não seja associado", de modo que fique mais claro o texto do documento. Em consonância com o disposto acima, reapresente o Regulamento de Utilização com as modificações acima elencadas, suprimindo e evitando menções explícitas a licenciamentos ou a utilização da marca por não associados da entidade coletiva requerente do registro. Ainda, se de fato deseja continuar com o pedido de registro de Marca Coletiva, adeque a especificação de modo que contenha apenas serviços a serem prestados pelos associados da entidade coletiva requerente do registro ? a título exemplificativo, a especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe? é compatível apenas com atividades realizadas pelo requerente.

  5. 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2563. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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